blog

Conoce todas
nuestras novedades
Conhecer todas as
nossas novidades

O REGISTO DO TEMPO DE TRABALHO. FIM DO DILEMMA

Mar 15, 2023 | Emprego

No BOE de 12 de Março, foi publicado o Decreto-Lei Real 8/2019, de 8 de Março, sobre medidas urgentes para a protecção social e a luta contra a precariedade no dia de trabalho.

Do ponto de vista empresarial, a medida que tem a maior transcendência, e que vamos tratar neste posto, é a da aplicação MANDATÓRIA DO REGISTO DO TEMPO DE TRABALHO.

O que há de novo:

O referido regulamento, através do seu art. 10.2, altera o art. 34 do Estatuto dos Trabalhadores, acrescentando uma nova secção 9 com a seguinte redacção:

“9. A empresa garantirá o registo diário da jornada de trabalho, que incluirá as horas específicas de início e fim da jornada de trabalho de cada trabalhador, sem prejuízo da flexibilidade do horário de trabalho estabelecida no presente artigo. Por negociação colectiva ou acordo de empresa ou, na sua falta, por decisão do empregador após consulta dos representantes legais dos trabalhadores na empresa, este registo da jornada de trabalho será organizado e documentado.

A empresa deve manter os registos referidos nesta disposição durante quatro anos e estes devem permanecer à disposição dos trabalhadores, dos seus representantes legais e da Inspecção do Trabalho e da Segurança Social. “

A partir deste novo parágrafo, podemos concluir:

– Em qualquer caso, e desde a sua entrada em vigor, as empresas devem “garantir” o registo diário dos seus trabalhadores, que deve incluir as horas específicas de início e fim do dia de trabalho.

– A organização e documentação do registo do dia de trabalho deve ser efectuada por meio de:

a) negociação colectiva.

b) acordo de empresa.

c) decisão do empregador, após consulta dos representantes legais dos trabalhadores na empresa.

Até isso acontecer, os regulamentos actuais não estabelecem qualquer forma de registo, pelo que, de acordo com a doutrina do CC, devemos compreender – a menos que haja especificações futuras – qualquer registo que “seja fiável e objectivamente gerido” para ser válido.

Neste caso, e a menos que haja uma futura alteração ao regulamento ou negociação colectiva ou acordo de empresa ou, na sua falta, uma decisão do empregador após consulta dos representantes legais dos trabalhadores na empresa, através da qual a forma de organizar e documentar este registo do dia de trabalho poderia ser negociada, o empregador pode escolher o sistema que considerar mais adequado, seja manual, analógico ou digital.

Entrada em vigor: A Sexta Disposição Final estabelece que a referida obrigação entrará em vigor dois meses após a sua publicação no Jornal Oficial do Estado, e será, portanto, aplicável a partir de 12 de Maio. 

Do mesmo modo, o Artigo 10.1 deste Real Decreto-Lei altera o Artigo 7 do Artigo 34 do Estatuto dos Trabalhadores, que tem a seguinte redacção

“7. O Governo, sob proposta do chefe do Ministério do Trabalho, Migração e Segurança Social e após consulta das organizações sindicais e patronais mais representativas, pode estabelecer prorrogações ou limitações na organização e duração da jornada de trabalho e períodos de descanso, bem como requisitos especiais nas obrigações de registo da jornada de trabalho, para os sectores, empregos e categorias profissionais que, devido às suas peculiaridades, assim o exijam”.

Finalmente, também altera a secção 5 do artigo 7 do texto revisto da Lei sobre Infracções e Sanções na ordem social, classificando o incumprimento da referida obrigação de registo do horário de trabalho como uma infracção grave, a ser redigida da seguinte forma:

“5. A transgressão das normas legais ou acordadas e os limites de horário de trabalho, trabalho nocturno, horas extraordinárias, horas extraordinárias, horas adicionais, períodos de descanso, férias, férias, licença, registo de tempo e, em geral, o tempo de trabalho referido nos artigos 12, 23 e 34 a 38 do Estatuto dos Trabalhadores”.

Em conclusão, uma vez que esta modificação regulamentar entre em vigor (12/05/2019), o ITSS poderá solicitar o registo do dia de trabalho nas suas acções. Caso não o faça, poderá incorrer em multas entre 626 e 6.250 euros.

Se procura uma solução para cumprir esta nova obrigação legal e evitar sanções, ForgalTalent pode ajudá-lo!

Temos uma ferramenta conveniente, ágil e económica.

Além disso, pode experimentá-la durante 15 dias completamente sem custos. Ligue-nos para o 988 044 560 ou contacte-nos aqui.